10.10.2009

CASAMENTO CIVIL


É um contrato público firmado entre duas pessoas que assumem perante autoridade judicial – juiz de paz, compromissos formais de colaboração e fidelidade. Esses compromissos incluem: assistência mútua, procriação, sustento e educação dos filhos e outros correlatos.
Existe ainda o casamento religioso com efeito civil, que é realizado por um ministro de qualquer fé religiosa não condenável, após a habilitação normal dos contratantes.
Da habilitação o Oficial do Registro fornecerá à Igreja indicada pelos nubentes uma certidão de habilitação completa, que será o suporte para a celebração religiosa. Depois desta, será fornecida uma certidão da realização do casamento, que deverá ser levado a registro na Serventia de habilitação, no prazo de noventa dias a contar da realização, pelo celebrante ou qualquer interessado.

O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Quando há a opção pelo registro do casamento religioso com efeitos civis, os efeitos jurídicos do casamento serão considerados a partir da data da celebração do religioso.
OS NOIVOS DEVEM DAR ENTRADA NO PROCESSO DE CASAMENTO COM 90 (NOVENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA PRETENDIDA PARA O MESMO.

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